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Projeto de Lei Estabelece Validade Automática para Diplomas Obtidos nos Países do Mercosul!

Está em tramitação na Câmara dos Deputados Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Eliene Lima!
O Projeto em pauta altera a Lei 9394/96 – LDB, inserindo no Art. 48 mais dois parágrafos os quais – definitivamente – estabelecem que Diplomas de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL terão VALIDADE AUTOMÁTICA no Brasil.
A validade inserida na Lei 9394/96 será “para fins de ensino e pesquisa, terão admissão automática, desde a qualificação para concursos públicos ou seleção de docentes e pesquisadores, como para fins de carreira de ensino e pesquisa”.

Leia abaixo a íntegra do Projeto bem como sua contundente justificativa.
Se preferir, acesse diretamente o site da Câmara dos Deputados por meio do link http://www.camara.gov.br/sileg/integras/639481.pdf

 

PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. ELIENE LIMA)

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 48 da LDB e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º ao art. 48 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“§ 4º. Os diplomas de graduação em nível superior com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas-aulas presenciais; pós graduação ao nível de especialização, mestrado e ou doutorado com carga horária presencial mínima de trezentas e sessenta horas, expedidos por Instituições de Ensino Superiores regulares dos Estados-Partes do Mercosul, para fins de ensino e pesquisa, terão admissão automática, desde a qualificação para concursos públicos ou seleção de docentes e pesquisadores, como para fins de carreira de ensino e pesquisa;

§ 5º. Os diplomas de que trata o parágrafo anterior produzirão os mesmos efeitos de um diploma regularmente obtido em Instituições de Ensino Superior regular do País, quanto ao posicionamento na carreira de cargos e salários de seu detentor.”

Art. 2º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


JUSTIFICAÇÃO
(extraída do site http://www.camara.gov.br/sileg/integras/639481.pdf)

É inegável a afirmação de que a educação do País está passando por profundas modificações, tendo como um dos seus motivos, a globalização das informações, das economias, das culturas, etc.

O mundo passa por um forte estreitamento de relações, onde o ser humano começa a vislumbrar suas ações e relações em nível mundial, comumente denominado de “mundo globalizado”.

A Europa, há décadas, busca uma solução continental para seus problemas culturais, estruturais e econômicos, trazendo à baila o conceito de um mercado comum, disponibilizando entre seus Países Membros uma única moeda, um único sistema tributário, um único governo para gerir esse sistema, uma espécie de supra nação, respeitando, é claro, a soberania interna de seus Estados Integrantes.

Esse novo modelo imprimiu novos conceitos mundialmente recepcionados.

Os centros de produção científica passaram, de forma ainda mais intensa, a interagir com outros centros, dividindo o saber em prol do bem comum, que naquele caso é continental.

O Brasil, não menos preocupado com o futuro das gerações vindouras, também acompanhou e encampou a idéia de relações comerciais, econômicas, culturais e educacionais científicas continentais, integrando o mercado sul americano denominado de Mercosul.

Firmou diversos tratados, dos quais, depois de ratificados pelo Congresso Nacional foram internalizados na legislação Brasileira pelo Governo Federal através de seus representantes eleitos pelo povo, assim produzindo importantes efeitos na sociedade Brasileira. Dentre eles podemos destacar o Decreto Legislativo nº 800/2003 que recepcionou na integralidade o tratado celebrado em Assunção de 14/06/1999, que por sua vez serviu de suporte legal ao Decreto do Executivo Federal nº 5.518/2005, que previu a admissão automática de diplomas expedidos pelos centros de ensino superior dos Países Partes, para fins de ensino e/ou pesquisa.

Essa é, inclusive, a posição adotada pela Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação Superior da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, conforme seu propalado ofício nº  331/2007/MEC/SESu/CGLNES de 01.03.2007.

É óbvio que o referido Decreto do Executivo Federal Nº 5.518 de 23.08.2005 feriu suscetibilidades, notadamente de parte da estrutura do MEC, em especial aos interesses da CAPES, que percebeu ter perdido parte do controle que exercia nesse mercado de pós-graduação no País, eis que havia criado o mito de que sem o seu reconhecimento formal, não se poderia admitir diplomas de pós- graduação de universidades e faculdades estrangeiras.

Há quem pudesse afirmar que essa posição da CAPES se revelaria em uma reserva de mercado de uma casta.

Contudo não nos parece difícil a hermenêutica de que as rígidas normas da CAPES referentes à admissão automática, para fins de ensino e pesquisa, são válidas a todos diplomas expedidos por universidades e faculdades de países estrangeiros, menos àqueles integrantes do Mercosul que possuem um tratamento legal diferenciado, e não nos cabe, enquanto intérpretes da lei, afirmar se a qualidade do ensino desse ou daquele País Membro do Mercosul é boa ou não, por que não há autorização legal que permita à administração pública brasileira esse nível de discricionaridade.

Por outro lado, o art. 37 de Constituição Federal da República afirma, dentre muitos, os princípios pelos quais a Administração Pública Brasileira deve se ater, onde se destaca, com relevo que se impõe o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Assim, quando a Administração, ao interpretar a lei, tenta afastar os efeitos do Decreto Lei 5.518/2005, age de forma ilegítima, ou seja, sem legitimidade, sem legalidade, porque ultrapassa os limites da lei, e ainda, colide com o Princípio da Supremacia do Interesse Público, cerceando direito dos cidadãos brasileiros, que poderiam estar melhor se qualificando para o ensino e para a pesquisa.

O Mercosul é de interesse nacional, e as conseqüências dali advindas, ratificadas internamente, também o são.



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